O seguro fiança está previsto nos artigos 23-XI, 37-III e 41 da lei 8.245/91.


Art. 23. O locatário é obrigado a: 

XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;


Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: 

III - seguro de fiança locatícia. 


Art. 41. O seguro de fiança locatícia abrangerá a totalidade das obrigações do locatário. 


Sua renovação é obrigatória nos termos da cláusula décima quarta do contrato de locação e também das condições gerais do seguro, sendo devido o premio até a entrega das chaves. 


Está previsto na cláusula décima quarta, que quando da renovação do contrato, fica assegurado ao locatário o direito de cotar o seguro de fiança locatícia, porém, respeitando as mesmas garantias e condições já contratadas, devendo no prazo de 30 dias antes do vencimento da apólice, apresentar orçamento do seguro fiança para a administradora imobiliária, sendo certo que a preferência pela renovação será da corretora Supervisão Adm e Corretagem de seguros, desde que está apresente melhor preço. 


Na hipótese da locatária não apresentar o orçamento no prazo estabelecido acima, fica a locatária obrigada a renovar o seguro sob a intermediação da corretora indicada no contrato.