Quando o condomínio é novo, há a constituição do fundo de reserva, ou seja, é deliberado qual é o valor do referido fundo que servirá para cobrir despesas não recorrentes e cobrir eventuais déficits.  Este fundo é de responsabilidade do locador. (Lei 8.245/91, art. 22, X, letra g)


Após a constituição do fundo de reserva, poderá haver sua reposição, ou seja, quando parte deste fundo ja foi utilizado, neste caso a responsabilidade pelo pagamento é do locatário. (Lei 8.245/91, art. 23, XII, § 1º , letra i)


Em geral, quando o condomínio é novo, as 36 meses primeiras parcelas do fundo de reserva são de responsabilidade do locador, apos este prazo, é de responsabilidade do locatário.